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Questão FC274042

Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas v

Crimes Eleitorais (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, etc.)

FGV · 2022

Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral.

 

Com base no exposto, é correto afirmar que:

  1. para a caracterização do crime eleitoral, basta o resultado naturalístico da conduta, independentemente da produção de dano ou perigo de dano à ordem jurídica eleitoral;
  2. as condutas vedadas têm como destinatários agentes públicos e se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita;
  3. o crime de uso de símbolos governamentais se consuma com o uso na propaganda de símbolos nacionais, estaduais ou municipais;
  4. a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitoral exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade;
  5. não se admite a apuração concomitante de prática de abuso de poder político e econômico e de prática de conduta vedada através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ALE).
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Gabarito

B

Comentário do professor

As condutas vedadas são restrições dirigidas a agentes públicos (servidores ou não) durante o período eleitoral, visando preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a impessoalidade da administração pública.

Por tratarem de limitações ao exercício de função pública, essas condutas obedecem ao princípio da tipicidade: só são puníveis quando descritas expressamente em lei, e ao da legalidade estrita: não se admite interpretação ampliativa ou analogia para criar proibições ou sanções.

Exemplo prático consta no art. 73 da Lei nº 9.504/97, que enumera condutas proibidas aos agentes públicos no período eleitoral, demonstrando a necessidade de previsão legal clara para sua aplicação.

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