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Questão FC274099

A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comp

Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro

FGV · 2022

A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a referência em documentos internacionais à possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

  1. a intencionalidade do agente em se colocar deliberadamente em situação de ignorância não afasta o erro de tipo, impossibilitando o reconhecimento do dolo;
  2. a cegueira deliberada equiparada ao dolo eventual exige que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao seu conhecimento, com a intenção expressa de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra;
  3. a cegueira deliberada, no Brasil, não substitui apenas o dolo, mas abarca também a culpa consciente, a depender dos elementos concretos verificados;
  4. a desídia ou a negligência na criação de mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro é suficiente à caracterização do dolo eventual, não se confundindo com a chamada cegueira imprudente;
  5. o agente deve representar que a criação de barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais com ou sem a sua ciência.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque equipara a cegueira deliberada ao dolo eventual quando o agente, de forma consciente e voluntária, cria barreiras para não conhecer a origem ilícita dos bens.

O núcleo do instituto exige: (1) consciência e voluntariedade na criação dessas barreiras; (2) a intenção de afastar-se do contato com a atividade ilícita; e (3) a representação de que tal esquiva facilitará a prática de atos infracionais sem sua ciência.

Assim, não basta mera suspeita ou descuido — precisa-se demonstrar que o agente quis deliberadamente não saber, adotando mecanismos que visavam ocultar a verdade, o que configura o elemento subjetivo exigido para o dolo eventual na lavagem de dinheiro.

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