Questão FC274100
A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o sistema processual penal necessita de medidas cautelares
Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
FGV · 2022
A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o sistema processual penal necessita de medidas cautelares que assegurem tal resultado, nas hipóteses em que o tempo necessário para a prolação do provimento condenatório permita que a situação patrimonial do investigado ou do acusado se altere, gerando o risco de que, quando do provimento final, tal finalidade seja frustrada pela demora processual. Ademais, dentre os efeitos civis da condenação penal, aquele que provavelmente terá nas medidas cautelares um meio mais eficaz de sua assecuração será a perda do produto ou proveito do crime. Ainda assim, algumas distinções são necessárias.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
- o lucro ou ganho aparentemente lícito, já reinserido na economia formal, consistirá no proveito do crime antecedente;
- o produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do crime antecedente, quando já encerrada a atividade de reciclagem;
- o proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
- o produto do crime antecedente será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
- tanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação é correta porque tanto o produto quanto o proveito da infração antecedente podem integrar o objeto material do crime de lavagem quando inseridos em operações destinadas a ocultar ou dissimular sua origem ilícita.
Produto é o bem obtido diretamente da atividade criminosa (ex.: valor subtraído num furto).
Proveito é o ganho econômico derivado desse produto após transformação ou utilização (ex.: lucros obtidos com a venda desse bem ou compra de imóvel com o dinheiro do crime).
Para configurar a lavagem basta que tais bens entrem em atos de conversão, transferência ou ocultação com o dolo de conferir-lhes aparência lícita — isto é, conhecimento da origem ilícita e intenção de ocultá‑la. Assim, ambos podem ser objeto típico do delito quando submetidos às operações de branqueamento.
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