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Questão FC274169

João, taxista, inconformado com os roubos sofridos no último ano enquanto dirigia seu carro, resolveu adquirir um revólver calibre 38, de uso permitido, para defender-se durante su

Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023 - Estatuto do Desarmamento

FGV · 2022

João, taxista, inconformado com os roubos sofridos no último ano enquanto dirigia seu carro, resolveu adquirir um revólver calibre 38, de uso permitido, para defender-se durante sua jornada de trabalho. Ocorre que, em 07 de agosto do corrente ano, ao passar por blitz realizada pela Polícia Militar, foi parado e consigo encontrado o revólver mencionado. Tendo em vista que João não possui porte de arma, restou preso em flagrante, bem como o revólver, que estava desmuniciado, apreendido.

 

Com base no enunciado, pode-se afirmar que

  1. João não responderá por crime algum, pois o revólver encontrava-se desmuniciado, inexistindo, portanto, risco para terceiros. Assim, trata a hipótese de fato atípico.
  2. João responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, independentemente de a arma estar desmuniciada, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta.
  3. João somente responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, caso atestada a eficácia do material bélico apreendido por perícia técnica, ainda que a arma estivesse desmuniciada.
  4. João não responderá por crime algum pois lhe é permitido portar arma de fogo para sua autodefesa, estando protegido pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
  5. João não responderá por crime algum pois lhe é permitido portar arma de fogo para sua autodefesa, estando protegido pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

João comete o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por portar arma sem a devida autorização. A norma incrimina a mera conduta de portar, independentemente de emprego efetivo ou de resultado lesivo.

Trata‑se de crime de perigo abstrato: basta a simples realização da conduta proibida para configurar o tipo penal. Assim, o fato de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade, pois não é exigida prova de risco concreto no caso normal.

Somente a comprovação de inaptidão absoluta da arma (defeito irremediável que a torne incapaz de disparar) poderá afastar o crime. Jurisprudência do STF e do STJ confirma esse entendimento.

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