Questão FC274292
Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte. Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela
Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)
FGV · 2025
Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte.
Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal).
O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que
- a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea \(f\), do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
- a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea \(f\), do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
- a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea \(f\), do Código Penal) é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao crime de ameaça.
- a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea \(f\), do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
- o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa sustenta que a agravante do art. 61, II, "f" do CP é inaplicável a ambos os crimes. Isso se fundamenta no princípio de que, quando o próprio tipo penal incorpora o contexto de violência de gênero, aplicar ainda uma agravante genérica configuraria bis in idem.
No caso do art. 24‑A (descumprimento de medida protetiva — Lei Maria da Penha), o tipo já visa recrudescer condutas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; assim, a circunstância de gênero é elemento contextual que justifica tratamento penal específico.
Analogamente, sustenta‑se que, se a violência de gênero já orienta a tipificação e a dosimetria, a incidência adicional da agravante seria redundante e incompatível com os princípios da especialidade e da vedação ao duplo enquadramento punitivo.
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