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Questão FC274303

Sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), Seção I, referente às D

Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)

VUNESP · 2023

Sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), Seção I, referente às Disposições Gerais, é correto afirmar que

  1. as medidas protetivas de urgência serão concedidas de acordo com a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
  2. apenas em etapa final do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  3. caberá à ofendida a busca por informações dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
  4. poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
  5. as medidas protetivas de urgência serão aplicadas de forma isolada, e não poderão ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, mesmo que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 19, §3º autoriza que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceda novas medidas protetivas de urgência ou revise as já concedidas, quando entender necessário para a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, sendo o Ministério Público ouvido.

Na prática, trata‑se de uma faculdade judicial de caráter preventivo e adaptativo: o juiz pode ampliar, reduzir ou substituir medidas conforme mude o risco ou surjam novas circunstâncias.

O procedimento pode ser provocado pela vítima ou pelo MP; a exigência de ouvir o MP garante a proteção do interesse público e aporta elementos técnicos ao exame da necessidade das medidas.

Resultado: mecanismo flexível para assegurar proteção contínua e adequada às múltiplas dimensões do dano (pessoa, família e bens).

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