Questão FC274303
Sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), Seção I, referente às D
Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)
VUNESP · 2023
Sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), Seção I, referente às Disposições Gerais, é correto afirmar que
- as medidas protetivas de urgência serão concedidas de acordo com a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
- apenas em etapa final do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
- caberá à ofendida a busca por informações dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
- poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
- as medidas protetivas de urgência serão aplicadas de forma isolada, e não poderão ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, mesmo que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 19, §3º autoriza que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceda novas medidas protetivas de urgência ou revise as já concedidas, quando entender necessário para a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, sendo o Ministério Público ouvido.
Na prática, trata‑se de uma faculdade judicial de caráter preventivo e adaptativo: o juiz pode ampliar, reduzir ou substituir medidas conforme mude o risco ou surjam novas circunstâncias.
O procedimento pode ser provocado pela vítima ou pelo MP; a exigência de ouvir o MP garante a proteção do interesse público e aporta elementos técnicos ao exame da necessidade das medidas.
Resultado: mecanismo flexível para assegurar proteção contínua e adequada às múltiplas dimensões do dano (pessoa, família e bens).
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