Questão FC274345
Gustavo e André foram presos em flagrante no aeroporto de Belém/PA ao tentarem embarcar para Milão com 10 kg de cocaína. Ambos confessaram o fato e afirmaram que foram contratados
Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas
FGV · 2023
Gustavo e André foram presos em flagrante no aeroporto de Belém/PA ao tentarem embarcar para Milão com 10 kg de cocaína. Ambos confessaram o fato e afirmaram que foram contratados por uma pessoa, que não souberam identificar, mediante pagamento de dez mil dólares americanos.
Na dosimetria da pena, o juiz, na fixação das penas, considerará:
- com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente;
- com observância do previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e o local da prática do crime;
- com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, os motivos e a internacionalidade do ato;
- com subordinação ao previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza da substância ou produto, a reincidência e a conduta social do agente;
- com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, o envolvimento com organizações criminosas ou a utilização de menores na prática de infração.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa indica corretamente o comando do Art. 42 da Lei nº 11.343/2006: o juiz, na dosimetria, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente.
Isso significa que, perante crime de tráfico, esses elementos específicos da lei de drogas têm primazia sobre os critérios gerais de fixação de pena do Código Penal, orientando a valoração da gravidade e eventual individualização da pena.
Aplicando ao caso: os 10 kg de cocaína (quantidade e natureza) aumentam a gravidade do delito; a avaliação da personalidade e da conduta social servirá para aferir circunstâncias pessoais que possam atenuar ou agravar a pena, sempre à luz da preponderância legal prevista no Art. 42.
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