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Questão FC274351

Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado

Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas

FGV · 2022

Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”).

 

A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação:

  1. total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante do caráter unitário do título, com a necessidade da prolação de uma nova sentença na sua integralidade;
  2. parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização;
  3. total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, diante da ausência de fundamentação válida, afetando o título como um todo;
  4. parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, porquanto de caráter objetivo, incidindo na fase de individualização;
  5. total da sentença, com afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, haja vista que referido comando legal tem caráter objetivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que deve ocorrer anulação parcial da sentença, pois a questão envolve apenas a fase de dosimetria da pena, relativa à aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

O benefício do art. 41 tem caráter pessoal e incide apenas na individualização da reprimenda; por isso, eventual vício nessa fase não atinge o juízo condenatório em sua validade ou eficácia.

Nesse cenário, o correto é o reaprecimento da dosimetria pelo juízo de origem — para verificar a aplicação ou não da minorante — mantendo-se intacta a condenação principal.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

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