Questão FC274358
Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público
Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas
FGV · 2025
Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público requerido ao juízo o sequestro do veículo de propriedade de Margareth apreendido no transporte das drogas ilícitas, bem como de vários relógios e joias apreendidos em poder de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos referidos crimes. Após decretado o sequestro, ambas as indiciadas requereram a liberação dos respectivos bens e a consequente produção de provas acerca de sua possível origem lícita.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
- o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido de sua liberação, seja no caso dos bens de Marcela, seja no caso do veículo de Margareth;
- o Ministério Público poderá, provada a origem ilícita dos bens de Marcela, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
- o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação do veículo de Margareth, mas não dos bens de Marcela;
- o Ministério Público poderá, provada a origem ilícita do veículo de Margareth, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
- o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese posta, o juiz pode, provada a origem lícita, determinar a liberação dos bens apreendidos em poder de Marcela, como relógios e joias, porque a lei autoriza a restituição quando demonstrada a licitude do patrimônio.
Entretanto, há exceção expressa para o veículo apreendido em transporte de droga ilícita: nos termos do Art. 60, §6º da Lei nº 11.343/2006, mesmo comprovada a origem lícita, não se admite a liberação desse bem, devendo sua destinação obedecer aos arts. 61 e 62 da mesma lei.
Ressalva-se ainda o direito de terceiro de boa-fé, que permanece protegido na análise da liberação ou destinação dos bens.
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