Questão FC274380
Fabrício, líder de organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão e de roubo, resolveu celebrar acordo de colaboração com o Ministério Público, após ter sido conde
Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
FGV · 2025
Fabrício, líder de organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão e de roubo, resolveu celebrar acordo de colaboração com o Ministério Público, após ter sido condenado pelo juízo de primeiro grau.
Relativamente às regras que regem o acordo de colaboração premiada na hipótese, é correto afirmar que:
- será possível ao Ministério Público propor no acordo que o colaborador renuncie ao direito de impugnar a decisão homologatória;
- não será possível a celebração de acordo de colaboração premiada após a sentença, em razão de Fabrício ser o líder da organização criminosa;
- será possível ao juiz participar das negociações para a formalização do acordo de colaboração, se o prêmio envolver o perdão judicial;
- será admitida no acordo de colaboração cláusula prevendo a concessão da progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos;
- será possível a suspensão do processo, em relação ao colaborador, por até seis meses, para cumprimento da colaboração, sem que se suspenda o prazo prescricional.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei nº 12.850/2013 prevê expressamente que, quando a colaboração for posterior à sentença, além da possibilidade de redução da pena até metade, será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (art. 4º, §5º).
Isso significa que o acordo pode prever cláusula assegurando a progressão de regime ao colaborador condenado, mesmo que não tenha cumprido as condições objetivas ordinárias (ex.: fração da pena, tempo sem faltas).
Tal benefício depende, porém, de colaboração efetiva e voluntária e de homologação judicial: o juiz analisa a veracidade, utilidade das informações e a conformidade do acordo antes de homologar e aplicar a vantagem.
Em suma, a regra é legal e tem finalidade prática: incentivar a cooperação de réus já condenados, preservando controle judicial sobre a concessão.
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