Questão FC274457
Luiz, vereador na cidade de Natal/RN, incorreu na prática do Art. 1º, incisos I, II e IV, c/c. os artigos 11 e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, consubstanciada em fraude tri
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial
FGV · 2022
Luiz, vereador na cidade de Natal/RN, incorreu na prática do Art. 1º, incisos I, II e IV, c/c. os artigos 11 e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, consubstanciada em fraude tributária consistente na redução de ICMS devido ao Estado do Amazonas, praticado no âmbito de filial da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, situada em Comarca de Careiro da Várzea/AM.
Quando do comportamento delitivo do Luiz, havia pedido de recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos processado na Comarca de Careiro da Várzea/AM. Posteriormente o TJAM, em sede de exceção de incompetência, acolheu o pedido defensivo e determinou que o processamento da recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos passasse para a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão deste ser o local da sede do principal estabelecimento comercial da referida empresa.
A competência para o processo e o julgamento do crime tributário será
- da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea/AM.
- do Tribunal de Justiça do Amazonas.
- de uma das Varas Criminais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
- do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A competência é da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea/AM porque o crime tributário se consumou no local em que se praticou a redução do ICMS: a sucursal da refinaria situada naquela comarca.
O critério decisivo é o lugar do delito e o processamento do crédito tributário pela autoridade fiscal local; aqui houve lançamento/encaminhamento definitivo na esfera do Estado do Amazonas, vinculando a jurisdição criminal local.
Além disso, aplica‑se a exigência do lançamento definitivo para tipificação (Súmula Vinculante 24), verificada no caso, confirmando a competência do juízo onde se formou o crédito e onde se deu o resultado ilícito.
Portanto, eventual remoção do processo de recuperação judicial para o Rio de Janeiro não altera a competência penal originária da comarca onde ocorreu o fato e o lançamento tributário.
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