Questão FC274474
João agrediu Maria, sua esposa, causando-lhe lesões corporais leves, o que foi objeto de registro junto ao órgão policial competente. Após o encaminhamento do expediente ao Ministé
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial
FGV · 2022
João agrediu Maria, sua esposa, causando-lhe lesões corporais leves, o que foi objeto de registro junto ao órgão policial competente. Após o encaminhamento do expediente ao Ministério Público, mas em momento anterior ao oferecimento da denúncia, Maria solicitou ao Promotor de Justiça o “arquivamento do caso”.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a referida solicitação
- deve ser interpretada como retratação da representação, o que obsta o ajuizamento da denúncia, isto sem prejuízo da adoção de medidas protetivas em prol de Maria.
- não obsta o oferecimento da denúncia ou a adoção de medidas protetivas em prol de Maria, não sendo possível a suspensão condicional do processo.
- não obsta o oferecimento da denúncia ou a adoção de medidas protetivas em prol de Maria, sendo possível a suspensão condicional do processo.
- deve ser interpretada como retratação da representação, o que obsta o ajuizamento da denúncia e a adoção de medidas protetivas em prol de Maria.
- deve ser ratificada em juízo e, caso o seja, obstará o oferecimento de denúncia e a adoção de medidas protetivas em prol de Maria.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Pedido de arquivamento feito pela vítima ao Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, não impede o prosseguimento da ação penal quando se trata de violência doméstica.
Isso porque a lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha é tratada como ação penal pública incondicionada (Súmula 542/STJ), logo o arrependimento ou pedido da ofendida não constitui retratação apta a obstar a denúncia.
Além disso, nada impede a adoção de medidas protetivas em favor da vítima enquanto o processo corre, independentemente do desejo desta.
Por fim, a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) é vedada nos crimes submetidos ao rito da Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei 11.340/06; Súmula 536/STJ), sendo, portanto, inaplicável.
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