Questão FC274487
Ao elaborar uma sentença condenatória em um processo pela prática de determinado crime, na dosimetria da pena, após haver fixado a pena-base, o juiz verifica que o acusado possui u
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial
FGV · 2023
Ao elaborar uma sentença condenatória em um processo pela prática de determinado crime, na dosimetria da pena, após haver fixado a pena-base, o juiz verifica que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado por porte ou posse de droga para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), cuja pena aplicada, prestação de serviços à comunidade, fora cumprida três anos antes da prática do delito objeto do processo em julgamento.
Diante da situação narrada, deverá o magistrado:
- agravar a pena-base, ainda que tenha sido fixada no máximo de pena cominada legalmente ao crime, reconhecendo a reincidência;
- manter a pena-base, pois a condenação anterior pelo fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência;
- atenuar a pena-base, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não produz reincidência;
- manter a pena-base, tendo em vista o tempo decorrido entre a extinção da pena aplicada anteriormente e a prática do crime objeto do processo;
- atenuar a pena-base, pois o fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é contravenção penal e não gera reincidência.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na dosimetria, deve o juiz manter a pena‑base porque a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura reincidência para fins penais.
O art. 28 trata de medidas educativas e sancionatórias não privativas de liberdade (advertência, prestação de serviços à comunidade, medida educativa), não se traduzindo em condenação penal que integre a contagem de reincidência prevista no Código Penal.
Além disso, a pena aplicada (prestação de serviços) foi cumprida três anos antes do delito atual, reforçando a impossibilidade de aproveitamento dessa situação anterior como causa de agravamento da pena‑base.
Portanto, juridicamente, não há fundamento para agravar a pena‑base com fundamento nessa condenação anterior.
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