Questão FC274489
Tício, no curso da suspensão condicional do processo, veio a ser processado pela prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal).
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial
FGV · 2023
Tício, no curso da suspensão condicional do processo, veio a ser processado pela prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal).
Nesse cenário, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:
- poderá revogar a suspensão condicional do processo;
- deverá revogar a suspensão condicional do processo;
- deverá revogar a suspensão condicional do processo, após a oitiva do réu em audiência;
- poderá revogar a suspensão condicional do processo, após a oitiva do réu em audiência;
- dará prosseguimento ao período de prova, considerando a inexistência de trânsito em julgado em relação aos novos fatos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Tício, ao ser processado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 durante a suspensão condicional do processo, enseja que o juiz poderá revogar o benefício. Esse entendimento decorre da jurisprudência que admite analogia com a prática de contravenção, tratando a conduta como causa facultativa de revogação.
Na prática, aplica‑se o disposto no art. 89, §4º da Lei 9.099/95, cabendo ao magistrado avaliar proporcionalmente a medida antes de revogar a suspensão. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse posicionamento.
Procedimentalmente, a revogação motivada por nova ação penal pelo art. 28 não exige, em regra, prévia oitiva da defesa; já a revogação por descumprimento de condições impostas reclama oitiva prévia, para preservar ampla defesa e contraditório.
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