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Questão FC274548

Tito foi indiciado em inquérito policial pela prática de homicídio culposo, tendo a autoridade policial relatado o inquérito e representado no sentido da decretação de sua prisão t

Questões sem classificação de assunto (Legislação Penal e Processual Penal Especial)

FGV · 2025

Tito foi indiciado em inquérito policial pela prática de homicídio culposo, tendo a autoridade policial relatado o inquérito e representado no sentido da decretação de sua prisão temporária, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pois não havia elementos na investigação que o vinculassem ao distrito da culpa. O Ministério Público não encampou a representação da autoridade policial, ofereceu denúncia e requereu em desfavor de Tito a decretação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.


Diante desse cenário, o juiz:

  1. poderá decretar a prisão temporária de Tito, acolhendo a representação da autoridade policial, ainda que esta não tenha sido encampada pelo Ministério Público;
  2. não poderá decretar a prisão temporária de Tito, mas poderá decretar a sua prisão domiciliar a fim de assegurar a aplicação da lei penal;
  3. não poderá decretar seja a prisão temporária, seja a prisão preventiva de Tito, pois ambas não são cabíveis no caso concreto;
  4. não poderá decretar a prisão temporária de Tito, mas poderá decretar a sua prisão preventiva substituindo a cautelar requerida pelo Ministério Público;
  5. poderá decretar a prisão temporária de Tito e substituí-la pela medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Prisão temporária é instituto regulado pela Lei nº 7.960/1989 e exige hipótese específica prevista em lei (ex.: homicídio doloso em determinados contextos), não abrangendo o homicídio culposo. Assim, por ausência de previsão legal, a prisão temporária é manifestamente inaplicável ao caso.

Prisão preventiva pressupõe, além da prova do crime e indícios de autoria (art. 312 CPP), a demonstração concreta da necessidade da medida (garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal) e respeita o princípio da subsidiariedade das medidas cautelares. Aqui o Ministério Público requereu medida diversa e menos gravosa (comparecimento periódico), não há fundamentação concreta para a prisão nem elementos de fuga/obstrução; assim, a preventiva também não é cabível.

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