Questão FC274549
Osmilton, Eugênio, Ruy, Lázaro e Alessandro foram indiciados em inquérito policial pelo crime de constituir organização criminosa para a prática de crimes de estelionato contra ins
Questões sem classificação de assunto (Legislação Penal e Processual Penal Especial)
FGV · 2025
Osmilton, Eugênio, Ruy, Lázaro e Alessandro foram indiciados em inquérito policial pelo crime de constituir organização criminosa para a prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, de usura e de extorsão. Alessandro, que não era o líder da organização, por intermédio de seu advogado, entabulou acordo de colaboração premiada com o delegado de polícia prevendo o perdão judicial, sendo o acordo submetido ao juízo, que não ouviu o Ministério Público e o homologou. Em seguida, Osmilton, líder da organização criminosa, mesmo não sendo o primeiro a colaborar, entabulou acordo de colaboração premiada diretamente com o Ministério Público. Desse acordo constou o não oferecimento de denúncia contra Osmilton, pois este, além da estrutura da organização, também revelou crimes que não eram do conhecimento do Ministério Público. Tal acordo foi igualmente submetido à homologação judicial, tendo o juízo igualmente o homologado.
Diante desse contexto, o juiz:
- não poderia homologar o acordo de colaboração premiada de Alessandro, tampouco o acordo de colaboração de Osmilton;
- poderia homologar o acordo de colaboração de Alessandro sem ouvir o Ministério Público, pois o prêmio envolvia o perdão judicial;
- poderia homologar o acordo de colaboração de Osmilton, pois o não oferecimento de denúncia é de atribuição do Ministério Público;
- não poderia homologar o acordo de colaboração premiada de Osmilton, por ele ser o líder da organização, mas poderia homologar o acordo de Alessandro;
- poderia homologar o acordo de colaboração de Osmilton, mas não o de Alessandro sem a oitiva do Ministério Público.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O juiz não poderia homologar os dois acordos por vícios formais e de legalidade na celebração da colaboração premiada.
No caso de Alessandro, o acordo foi celebrado com o delegado de polícia e submetido ao juízo sem que o Ministério Público fosse ouvido. É requisito que a negociação de benefícios seja efetivada na esfera do MP (agent e fiscal da investigação) e que o órgão ministerial participe da pactuação; a atuação policial para conceder vantagens penais é incompetente, tornando a homologação judicial inválida.
No caso de Osmilton, embora o acordo tenha sido celebrado com o MP, a previsão de não oferecimento de denúncia em favor do líder da organização, com concessão ampla de impunidade, afronta a legalidade e o interesse público. O juiz, na homologação, deve recusar acordos que impliquem renúncia indevida da persecução ou vantagens manifestamente desproporcionais, notadamente quando beneficiam o líder do crime organizado.
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