Questão FC281105
A estrutura organizacional da medicina legal no Brasil teve início em 1856, com a criação da Assessoria Médico- Legal na Secretaria de Polícia da Corte Imperial, no segundo período
Sujeitos do Processo Penal (arts. 251 a 281 do CPP)
CEBRASPE (CESPE) · 2008
A estrutura organizacional da medicina legal no Brasil teve início em 1856, com a criação da Assessoria Médico- Legal na Secretaria de Polícia da Corte Imperial, no segundo período imperial brasileiro. Por ato do então Príncipe Regente, o ainda futuro Imperador dom Pedro II, mediante o Decreto n.º 1.740/1856, foi criado o embrião do que hoje são os institutos de medicina legal. Iniciou-se, dessa forma, um arcabouço organizacional que evoluiu espantosamente.
Com relação ao tema do texto acima e aos documentos médico- legais, julgue o item subsequente.
A designação do perito pelo juízo no âmbito criminal pode ser vetada pelas partes conforme o Código de Processo Penal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação foi julgada ERRADA porque contraria frontalmente o disposto no Art. 276 do CPP: “As partes não intervirão na nomeação do perito.”
Na esfera criminal, a nomeação do perito é ato privativo do juiz (ou do delegado de polícia, quando competente), de modo que as partes não têm poder de vetar ou impedir essa escolha.
Isso não significa, porém, ausência de atuação das partes: elas podem apresentar quesitos, indicar assistente técnico, e impugnar o perito por incapacidade ou suspeição, buscando sua substituição por meios processuais adequados.
Portanto, afirmar que a designação do perito “pode ser vetada pelas partes” é incorreto; o veto direto não existe, competindo ao magistrado a nomeação.
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