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Questão FC281106

A estrutura organizacional da medicina legal no Brasil teve início em 1856, com a criação da Assessoria Médico- Legal na Secretaria de Polícia da Corte Imperial, no segundo período

Sujeitos do Processo Penal (arts. 251 a 281 do CPP)

CEBRASPE (CESPE) · 2008

A estrutura organizacional da medicina legal no Brasil teve início em 1856, com a criação da Assessoria Médico- Legal na Secretaria de Polícia da Corte Imperial, no segundo período imperial brasileiro. Por ato do então Príncipe Regente, o ainda futuro Imperador dom Pedro II, mediante o Decreto n.º 1.740/1856, foi criado o embrião do que hoje são os institutos de medicina legal. Iniciou-se, dessa forma, um arcabouço organizacional que evoluiu espantosamente.


Com relação ao tema do texto acima e aos documentos médico- legais, julgue o item subsequente.

 

Não será considerado suspeito o perito oficial que, antes da designação para a perícia, tiver apenas aconselhado qualquer das partes.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A assertiva é errada porque admite que o perito não será considerado suspeito quando, antes da designação, apenas tiver aconselhado qualquer das partes. Na realidade, estendem‑se aos peritos, no que couber, as hipóteses de suspeição previstas para os juízes.

O art. 254 do CPP inclui explicitamente como causa de suspeição o fato de o magistrado ter “aconselhado qualquer das partes”, e o art. 280 dispõe que essa regra é aplicável aos peritos. Logo, o aconselhamento prévio gera justa causa para recusar o perito, por comprometer a imparcialidade exigida.

Se não for espontaneamente afastado, o perito pode ser recusado pela parte interessada, preservando‑se o princípio do contraditório e da neutralidade técnica.

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