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Questão FC289567

Acerca do tratamento dispensado pelo CDC à pessoa jurídica e à sua desconsideração e responsabilização penal, aos direitos básicos do consumidor e ao instituto do recall, assinale

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

CEBRASPE (CESPE) · 2016

Acerca do tratamento dispensado pelo CDC à pessoa jurídica e à sua desconsideração e responsabilização penal, aos direitos básicos do consumidor e ao instituto do recall, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.

  1. Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
  2. Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.
  3. O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão.
  4. O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.
  5. A pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O recall previsto no art. 10, §1º do CDC impõe ao fornecedor comunicar imediatamente às autoridades e aos consumidores, por anúncios publicitários, quando tiver conhecimento da periculosidade do produto.

Essa comunicação é medida preventiva, mas não afasta a responsabilidade do fornecedor pelos danos já causados. Nos termos do art. 12 do CDC, fabricante/produtor respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos prejuízos decorrentes de defeito.

Portanto, se houver dano pretérito em razão do defeito — mesmo fora do prazo de garantia ou após o anúncio do recall — o consumidor tem direito à reparação dos prejuízos, cabendo indenização ou conserto.

O entendimento do STJ reforça que o recall mitiga riscos, mas não exime o fornecedor da responsabilização civil (nem, quando cabível, penal) pelos efeitos do produto defeituoso.

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