Questão FC289655
Breno ajuizou ação de indenização por danos morais, visando à condenação, de forma solidária, do BACEN e do Banco W, por ter sido seu nome incluído no Sistema de Informações de Cré
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
CEBRASPE (CESPE) · 2013
Breno ajuizou ação de indenização por danos morais, visando à condenação, de forma solidária, do BACEN e do Banco W, por ter sido seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem comunicação prévia, entre os inadimplentes, em razão de operação de crédito firmada com o Banco W. Como fundamento do pedido, o autor argumentou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abertura de cadastro, ficha ou registro com dados pessoais e de consumo deveria ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No curso da instrução processual, ficou, de fato, comprovado que o consumidor não recebera do Banco W qualquer informação da inserção de seu nome como inadimplente. Nessa situação hipotética, a referida ação é
- improcedente, pois o CDC não se aplica às relações bancárias.
- improcedente, pois, apesar de o CDC ser aplicável às relações bancárias, a regulamentação específica do SCR dispensa a autorização ou a comunicação dos clientes.
- procedente, devendo ambas as instituições ser responsabilizadas pelos danos morais causados ao consumidor.
- procedente apenas em relação ao BACEN, pois a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR é exclusiva da autarquia.
- procedente apenas em relação do Banco W, sendo a responsabilidade pelos dados inseridos no SCR exclusiva das instituições financeiras, às quais compete colher autorização específica ou comunicar seus clientes a respeito da inclusão de seus dados.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Banco W responde sozinho pela inclusão irregular do nome do consumidor no SCR, porque foi a instituição que forneceu os dados e deixou de cumprir o dever de comunicação prévia.
O fundamento está no Art. 43, §2º do CDC: a abertura de cadastro ou registro deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. A falta dessa notificação torna a inscrição ilícita e apta a gerar dano moral.
A responsabilidade exclusiva recai sobre a instituição financeira que alimenta o banco de dados, pois é ela quem detém a relação contratual com o cliente e o dever de informar ou obter autorização específica.
O Banco Central (BACEN) apenas operacionaliza/coordena o sistema e não praticou o ato negativo; por isso, não responde solidariamente pela anotação indevida.
Resultado: procedência da ação somente contra o Banco W, com obrigação de indenizar pelo dano moral decorrente da ausência de comunicação.
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