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Questão FC290317

No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a e

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa.

Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

No caso em apreço, o TJ/SE aplicou corretamente a norma consumerista segundo a qual as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A assertiva foi julgada ERRADO porque confunde regimes de responsabilidade. O Tribunal não atribuiu à hipótese a característica de responsabilidade solidária, como diz o item, mas aplicou a regra do Código de Defesa do Consumidor.

O CPC não é substituto aqui: o §2º do art. 28 do CDC dispõe que as sociedades integrantes de grupos e as controladas respondem subsidiariamente pelas obrigações consumeristas. Subsidiariamente significa que primeiro se busca satisfazer o crédito no patrimônio da devedora principal; só se esgotando este é que se alcançam os demais bens do grupo.

Portanto, afirmar que foram aplicadas regras de responsabilidade solidária é incorreto — daí o julgamento ERRADO.

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