Questão FC305772
A Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 42, aponta que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patr
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
INDEC · 2025
A Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 42, aponta que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados, os controladores que estiverem direta-mente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. O § 2º, sobre o tema proposto, discorre que o juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for:
- necessário à demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do controlador, mediante apuração técnica do incidente de segurança.
- verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
- caracterizada a responsabilidade objetiva do agente de tratamento, com prova cabal da ocorrência de vazamento de dados sensíveis.
- evidenciado o dolo específico do operador e esgotadas as tentativas de produção de prova pelas vias administrativas previstas na lei.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 43, §2º da LGPD, autoriza o juiz a transferir para o controlador ou operador o encargo de provar fatos relevantes, em benefício do titular dos dados.
Isso pode ocorrer quando a alegação do titular for verossímil — ou seja, tenha aparência de verdade diante dos elementos iniciais apresentados.
Também se admite a inversão diante da hipossuficiência do titular, isto é, quando este estiver em desvantagem técnica, econômica ou jurídica para produzir prova.
Por fim, aplica‑se quando a produção da prova pelo titular for excessivamente onerosa, isto é, desproporcional em custos ou dificuldades frente à prova que o réu pode produzir.
O objetivo é corrigir a assimetria informacional e viabilizar a efetiva reparação dos danos decorrentes do tratamento de dados.
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