Questão FC312095
A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados deu parecer contrário à adequação financeira e orçamentária de uma proposição. Determinado legitimado, ao tomar co
Câmara dos Deputados (legislação)
FGV · 2023
A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados deu parecer contrário à adequação financeira e orçamentária de uma proposição. Determinado legitimado, ao tomar conhecimento do parecer, analisou a possibilidade de, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma vez interposto recurso para o Plenário: (1) ser caracterizada uma “apreciação preliminar” por esse órgão; e (2) embora seja reconhecida a adequação financeira e orçamentária da proposição, a referida preliminar voltar a ser arguida.
Ao fim das reflexões, concluiu-se corretamente que
- a apreciação preliminar pressupõe uma atuação terminativa, o que não ocorre no âmbito da CFT.
- suscitar-se uma apreciação preliminar fora do âmbito das Comissões é conceitualmente incorreto, já que as decisões do Plenário são marcadas pela definitividade.
- a apreciação preliminar, qualquer que seja ela, não apresenta definitividade, o que significa dizer que é provisória e a matéria pode ser revista até a apreciação do mérito.
- a análise do Plenário caracteriza uma apreciação preliminar e o provimento do recurso impede que a preliminar volte a ser arguida.
- a apreciação preliminar somente é realizada pela Mesa da Câmara, incursionando em questões preliminares de natureza procedimental, enquanto a adequação financeira e orçamentária é matéria de mérito no âmbito da CFT.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Parecer terminativo da CFT implica que, se interposto recurso, o Plenário fará uma apreciação preliminar da questão apontada pela comissão: isto é, examina-se exclusivamente o vício indicado (limitação da análise, não se entrando no mérito da proposição).
Se o Plenário, nessa apreciação preliminar, reconhecer a adequação financeira e orçamentária, o recurso é provido e essa matéria fica definitivamente resolvida em favor da proposição.
Por consequência, o provimento do recurso impede que a mesma preliminar volte a ser arguida contra a proposição posteriormente, vedando reabertura da controvérsia sobre a adequação já apreciada.
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