Questão FC312096
Ao ver do Presidente da Câmara dos Deputados, o Plenário, ao apreciar a proposição legislativa X, exarou prejulgamento em sentido diametralmente oposto ao teor do Art. 3o da propos
Câmara dos Deputados (legislação)
FGV · 2023
Ao ver do Presidente da Câmara dos Deputados, o Plenário, ao apreciar a proposição legislativa X, exarou prejulgamento em sentido diametralmente oposto ao teor do Art. 3o da proposição legislativa Y, que estava sendo objeto de apreciação. Por tal razão, o Presidente declarou prejudicado, de ofício, o Art. 3o desta última proposição, o que ocorreu no curso da votação. Maria, Deputada Federal e autora da proposição Y, ficou irresignada com a prejudicialidade reconhecida pelo Presidente. Sobre o caso, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
- Maria pode recorrer imediatamente à Mesa da Câmara, que retirará a proposição de pauta e colherá parecer da Comissão de mérito competente.
- Maria pode recorrer imediatamente ao Plenário da Câmara, que deve colher o parecer oral da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e deliberar.
- Como a Câmara dos Deputados não está vinculada aos seus pronunciamentos anteriores, o instituto da prejudicialidade não é aplicável ao processo legislativo.
- O Presidente da Câmara dos Deputados decidiu de maneira incorreta, considerando que a arguição e a decisão de prejudicialidade ficam preclusas com o início da votação.
- Maria ou o Líder de seu Partido Político ou bloco parlamentar pode recorrer imediatamente ao Plenário da Câmara, que deve colher o parecer oral da Comissão de mérito competente, e deliberar.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Nos termos do Art. 164 do Regimento Interno, o Presidente pode declarar prejudicada matéria por prejulgamento ocorrido em outra deliberação.
O §2º assegura ao autor da proposição o direito de interpor recurso ao Plenário no prazo de cinco sessões após a publicação do despacho, ou imediatamente quando a declaração de prejudicialidade ocorrer no curso de votação.
O §3º prevê que, nessa hipótese, o Plenário deve colher o parecer oral da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de deliberar.
Assim, Maria pode recorrer de pronto ao Plenário, que ouvirá oralmente a CCJ e decidirá sobre a prejudicialidade, garantindo-lhe a oportunidade de contestar a declaração feita de ofício.
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