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Questão FC312110

João, Deputado Federal, almejava apresentar determinada proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados e entendia que sua tramitação, em razão dos bens e valores envolvid

Câmara dos Deputados (legislação)

FGV · 2023

João, Deputado Federal, almejava apresentar determinada proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados e entendia que sua tramitação, em razão dos bens e valores envolvidos, deveria ocorrer em regime de urgência. Por tal razão, solicitou que sua assessoria analisasse alguns aspectos relacionados à legitimidade para requerer e ao órgão competente para deferir a tramitação nesse regime específico.

 

Ao fim de suas reflexões, a assessoria de João concluiu corretamente, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que

  1. a legitimidade para o requerimento é universal, alcançando todos os atores do processo legislativo, concebidos em sua individualidade ou em conjunto.
  2. o requerimento somente pode ser apresentado por legitimados específicos e será apreciado pela Mesa da Câmara, com recurso para o Plenário.
  3. entre as Comissões, observado o quórum regimental, somente aquelas competentes para opinar sobre o mérito da proposição podem apresentar o requerimento de urgência.
  4. cabe ao Presidente da Câmara apreciar os requerimentos de urgência, com recurso para o Plenário, não se aplicando esse regime nas propostas de emenda constitucional e nos projetos de código.
  5. a legitimidade para o requerimento é restrita a um terço dos membros da Câmara, não se admitindo a votação, pela Mesa, do requerimento de urgência, se duas matérias estiverem em tramitação nesse regime.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Regimento Interno da Câmara prevê que o pedido de urgência, quando formulado entre as Comissões, só pode provir daquelas que tenham competência para apreciar o mérito da proposição. Essa hipótese está prevista no Art. 154, III, que exige, observado o quórum regimental, a adesão de dois terços dos membros da Comissão competente.

Na prática, isso significa que não qualquer comissão pode requerer a urgência: apenas as que, regimentalmente, são chamadas a opinar sobre o conteúdo da matéria. Constatada a manifestação qualificada da Comissão (2/3), o pedido é levado à deliberação do Plenário, que decidirá sobre a concessão do regime.

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