Questão FC319643
No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho
Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos
FGV · 2025
No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.
Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
- deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, mas proceder, na sequência, ao julgamento da causa, em sede de reexame necessário;
- deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau;
- conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que aprecie as questões meritórias do mandado de segurança;
- conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;
- conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento, haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Aqui, a ciência ocorreu em 02/07/2024, logo o prazo vencia em 29/10/2024, e a impetração em 21/10/2024 foi tempestiva.
Além disso, a apelação foi interposta dentro do prazo, pois a intimação pessoal do defensor deu início ao prazo e a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações (CPC, art. 186), tornando lícito o recurso apresentado em 31/03/2025.
Por fim, ao reformar julgamento que reconheceu decadência, o tribunal, quando possível, deve julgar o mérito de imediato (CPC, art. 1.013, §4º), razão pela qual deve conhecer da apelação, dar-lhe provimento e apreciar o mérito do mandado de segurança.
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