Questão FC319646
Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que, aleg
Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos
Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que, alegadamente, estava prevista em lei.
Apreciando a petição inicial, que foi distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissiblidade da demanda como deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante.
Pouco tempo depois, um outro servidor público protocolizou petição nos mesmos autos, alegando ostentar situação jurídico-funcional idêntica à do impetrante. Assim, requereu a sua inclusão no polo ativo da ação mandamental, com a extensão, em seu favor, dos efeitos da liminar concedida anteriormente.
No que concerne ao requerimento formulado pelo segundo servidor público, é correto afirmar que caberá ao juiz
- deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da isonomia.
- deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da eficiência.
- deferi-lo, pois o seu ingresso no feito se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio do juiz natural.
- indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O juiz deve indeferi-lo. A Lei 12.016/2009, em seu art. 10, §2º, veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial em mandado de segurança, impedindo que terceiros se juntem ao polo ativo após a distribuição da ação.
Essa vedação protege o princípio do juiz natural: a competência deve ser definida antes e abstratamente, evitando-se a escolha do juízo mais conveniente pelo interessado e preservando a imparcialidade da distribuição.
Assim, o pedido de inclusão para estender a liminar a terceiro, apresentado depois do despacho inicial, deve ser recusado, salvo hipótese expressamente autorizada por lei especial.
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