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Questão FC319647

Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medi

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV

Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.

 

Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação.

 

Nesse quadro, é correto afirmar que:

  1. a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
  2. a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;
  3. a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;
  4. o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;
  5. o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a decisão monocrática do relator que indefere a medida liminar no mandado de segurança originário é impugnável por agravo interno.

Isso decorre do parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009, que assegura o reexame pelo órgão colegiado, e do art. 1.021 do CPC, que disciplina o processamento do agravo interno: o recurso é dirigido ao relator, que intima o agravado para manifestar‑se; não havendo retratação, o relator leva o agravo à pauta do colegiado para julgamento.

Em suma: o agravo interno é o meio processual adequado para submeter ao colegiado o juízo negativo do relator sobre pedido liminar.

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