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Questão FC319655

Apreciando petição inicial de ação de mandado de segurança, o juiz constatou, à luz dos elementos carreados aos autos, que o impetrante não havia observado o prazo legal de cento e

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2024

Apreciando petição inicial de ação de mandado de segurança, o juiz constatou, à luz dos elementos carreados aos autos, que o impetrante não havia observado o prazo legal de cento e vinte dias, a partir de sua ciência do ato administrativo impugnado, para ajuizar o writ pedindo a sua anulação.
Assim, o magistrado indeferiu a peça exordial, pronunciando a ocorrência da decadência e a perda do direito do autor de ver anulado o ato estatal questionado. Constou do ato decisório, ainda, que o feito se extinguia com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sete dias úteis depois de ter sido intimado da sentença proferida, o órgão do Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando que o ato decisório padecia de contradição.
No que se refere aos embargos declaratórios manejados pelo Parquet, é correto afirmar que:

  1. não devem ser conhecidos, haja vista a falta de legitimidade recursal;
  2. não devem ser conhecidos, haja vista o seu descabimento no procedimento da ação mandamental;
  3. não devem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
  4. devem ser conhecidos e providos;
  5. devem ser conhecidos, porém desprovidos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Os embargos de declaração interpostos pelo Parquet devem ser conhecidos e providos.

O Ministério Público tem legitimidade para agir como fiscal da ordem jurídica no mandado de segurança (consoante art. 12, Lei 12.016/2009) e goza de prazo em dobro para praticar atos processuais (art. 180, CPC), de modo que, embora o prazo geral para embargos seja de 5 dias (art. 1.023, CPC), o MP dispõe de 10 dias; a oposição em 7 dias úteis é, portanto, tempestiva.

Os embargos são adequados para sanar a contradição apontada: a sentença indeferiu a petição inicial por decadência (decisão sem exame de mérito), mas afirmou equivocadamente tratar‑se de resolução de mérito pelo art. 487, II. Tal dispositivo não se aplica ao indeferimento da inicial, que configura hipótese de art. 485, I.

Assim, cabe conhecer e prover os embargos para corrigir a classificação da decisão, restabelecendo a natureza sem resolução do mérito e seus efeitos legais (cf. art. 19, Lei 12.016/2009).

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