Questão FC319660
José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de fal
Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos
FGV · 2023
José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante.
Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional.
Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito.
Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- a decisão concessiva da medida liminar proferida em favor de José é insuscetível de impugnação por via recursal típica;
- a sentença prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
- caso a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal;
- caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
- caso José interponha embargos de declaração para que conste da sentença o reconhecimento da obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência, o juiz deverá dar provimento ao recurso, incluindo a condenação a tal título.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O recurso cabível contra a decisão que excluiu Luiz do polo ativo é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte (previsão do art. 1.015, VII, CPC).
No entanto, embora o agravo deva ser conhecido quanto à sua formalidade e competência, ele será desprovido no mérito recursal. Isso porque, no mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial (art. 10, §2º), momento em que já se havia processado a demanda.
Assim, a decisão agravada é atacável por agravo, mas a vedação legal impede que o pedido de ingresso de Luiz prospere, justificando a negativa do provimento.
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