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Questão FC319662

Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, d

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2023

Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer jus, conforme previsão contida em lei municipal.

 

Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada, que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da lei que criara a gratificação vindicada na exordial. Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao juiz.

 

Nesse quadro, é correto afirmar que:

  1. caso conclua pela inconstitucionalidade da lei referida na inicial, caberá ao juiz suspender o feito e determinar a sua remessa à segunda instância, a fim de que o plenário do tribunal ou seu órgão especial aprecie a matéria;
  2. caso se conceda a ordem, a sentença poderá ter eficácia condenatória retroativa a lapso temporal anterior à data da impetração do writ, desde que observada a prescrição quinquenal;
  3. caso se conceda a ordem, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transitando em julgado se não for interposto recurso de apelação;
  4. caso se denegue a ordem, por se entender que o autor não titulariza o direito à percepção da gratificação, não poderá ele renovar a demanda, ainda que pelas vias ordinárias;
  5. a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, embora possa ser alvo de embargos de declaração.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A sentença que denegar a segurança por entender que o impetrante não titulariza o direito é decisão de mérito no mandado de segurança.

Por ser decisão de mérito, ela produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma pretensão entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir.

Na prática, isso significa que o servidor não poderá renovar a demanda, nem mesmo por vias ordinárias, salvo ocorrência de fato novo ou modificação superveniente do direito.

Portanto, a denegação fundada na ausência de titularidade do direito é definitiva quanto à possibilidade de reabrir o mesmo pedido nas mesmas bases.

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