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Questão FC319720

A Associação “X”, devidamente representada por seu advogado, visando à proteção de determinados interesses coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram julgados improc

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2019

A Associação “X”, devidamente representada por seu advogado, visando à proteção de determinados interesses coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Ademais, a associação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Diante de tal quadro, especificamente sobre os honorários advocatícios, a sentença está

  1. correta no que se refere à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários e, incorreta, no que tange ao respectivo valor, porquanto fixado fora dos parâmetros estabelecidos pelo Art. 85 do CPC.
  2. incorreta, pois as associações não podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, exceto no caso de litigância de ma-fé, no âmbito da tutela individual e coletiva.
  3. correta, pois o juiz pode fixar os honorários de acordo com seu prudente arbítrio, observados os parâmetros do Art. 85 do CPC.
  4. incorreta, pois as associações são isentas do pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, exceto no caso de má-fé, hipótese em que também serão condenadas ao pagamento do décuplo das custas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A sentença está incorreta quanto aos honorários porque, nas ações civis públicas, a regra é a isenção da associação autora quanto ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, bem como ao adiantamento dessas despesas.

Essa exceção normativa encontra-se em art. 18 da Lei 7.347/1985 e em art. 87 do CDC, que protegem a atuação associativa voltada à defesa de interesses difusos e coletivos.

A única hipótese que autoriza condenação é a litigância de má-fé: nesse caso, a associação (e os diretores responsáveis) poderão ser condenados em honorários e também ao décuplo das custas, conforme art. 17 da Lei 7.347/1985.

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