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Questão FC319737

Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a in

Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos

FGV · 2014

Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo, propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À vista disso, deve o juiz:

  1. determinar, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda, que a autora emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação rescisória a ré indevidamente omitida;
  2. indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da inobservância da regra do litisconsórcio passivo necessário;
  3. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória, determinando a citação da única empresa incluída em seu polo passivo;
  4. indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da carência de ação, em decorrência da ausência de interesse de agir;
  5. indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto com julgamento do mérito, com a declaração de improcedência do pleito rescindendo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O juiz deve indeferir a petição inicial e julgar o feito extinto sem resolução do mérito, por carência de ação decorrente da ausência de interesse de agir.

Fundamento: a Lei da Ação Civil Pública (art. 16, Lei nº 7.347/85) admite, quando a sentença for improcedente por insuficiência de provas, que qualquer legitimado proponha nova ação com idêntico fundamento para aproveitar prova superveniente. Assim, não há necessidade de ação rescisória para atacar julgamento por insuficiência de prova — há um remédio específico e mais adequado.

Logo, a propositura da ação rescisória mostra falta de utilidade do provimento pretendido, caracterizando a ausência do interesse processual e ensejando o indeferimento inicial e a extinção do feito.

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