Questão FC319749
Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pedir, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública poderá ser legitimamente aj
Da Jurisdição Constitucional das Liberdades e seus Principais Mecanismos
FGV · 2008
Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pedir, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública poderá ser legitimamente ajuizada nos termos da Lei 7.347/85:
- pelo Procurador Geral do Município, tendo por causa de pedir matéria relativa à proteção do consumidor.
- pelo Ministério Público para a proteção e defesa dos bens e direitos de valor histórico, desde que não haja ação popular previamente ajuizada versando sobre a mesma causa de pedir.
- por uma associação constituída há mais de um ano, que tenha por finalidade institucional a defesa dos interesses dos consumidores, versando sobre matéria relativa à proteção ao meio ambiente.
- por uma associação constituída há exatos seis meses, que tenha por finalidade institucional a proteção ao meio ambiente, versando sobre o mesmo tema, ainda que o requisito da pré-constituição não seja dispensado pelo juiz.
- pela Defensoria Pública, tendo por causa de pedir questão relativa aos direitos dos consumidores, induzindo litispendência para as ações individuais anteriormente propostas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Procurador Geral do Município pode ajuizar a Ação Civil Pública em nome do Município quando a causa de pedir versar sobre a proteção do consumidor, conforme previsto na Lei 7.347/85.
A legitimidade ativa é do Município (art. 5º da Lei 7.347/85) para defender interesses difusos e coletivos relacionados ao consumidor.
O Procurador atua como representante judicial, com capacidade postulatória para propor a ação.
Em termos práticos, o Município é o titular da ação; o Procurador é quem formula e apresenta a petição inicial em juízo, nos termos do art. 75, III (CPC), exercendo a representação processual necessária.
Esse entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência consolidada, que reconhecem a legitimidade dos entes públicos para defender direitos coletivos consumeristas.
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