Questão FC325048
Em relação à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), assinale a alternativa INCORRETA.
Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas
Instituto AOCP · 2022
Em relação à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), assinale a alternativa INCORRETA.
- Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
- Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, procedimentos investigatórios como a infiltração policial e a não-atuação policial.
- Em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 60 (sessenta) dias, quando solto, o que não impede que esses prazos possam ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- O artigo 57 da Lei de Drogas coloca como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento o interrogatório do acusado, regra que foi superada pelo entendimento já pacificado do STF e STJ. Sob pena de nulidade, o interrogatório deve ocorrer após a oitiva das testemunhas, prevalecendo a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal.
- De acordo com entendimento consagrado pelo STF, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de uma simples operação aritmética. O excesso pode ser justificado pela complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa ou o número de réus envolvidos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A assertiva indica prazo de 30 dias quando o indiciado está preso e de 60 dias quando solto, e afirma que tais prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Essa afirmação está incorreta porque o caput do Art. 51 da Lei nº 11.343/2006 fixa, na realidade, prazo de 30 dias para indiciado preso e de 90 dias para indiciado solto.
O parágrafo único do mesmo artigo, contudo, confirma que tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Portanto, o erro da alternativa consiste em reduzir indevidamente o prazo para o indiciado solto de 90 para 60 dias, divergindo do texto legal.
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