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Questão FC332274

O fato gerador do Imposto de Importação (II) é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2018

O fato gerador do Imposto de Importação (II) é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data:

  1. de entrada da mercadoria no porto, aeroporto ou ponto de fronteira para qualquer regime de importação.
  2. do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
  3. do registro da declaração de importação quando se tratar de bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum na data do registro da declaração de importação.
  4. de entrada no território aduaneiro de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
  5. do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de importação de mercadoria sujeita ao regime de importação comum.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Para o Imposto de Importação, o fato gerador para fins de cálculo considera‑se ocorrido na data do registro da declaração de importação quando a mercadoria é submetida a despacho para consumo.

O registro da declaração é o ato formal, normalmente realizado no sistema aduaneiro (SISCOMEX), em que o importador ou seu representante lança os dados necessários para o despacho aduaneiro.

O termo despacho para consumo significa o procedimento que autoriza a entrada da mercadoria no mercado interno, tornando‑a passível de tributação definitiva.

Na prática, isso define a data usada para apurar alíquotas, base de cálculo e conversão cambial aplicáveis ao imposto, garantindo segurança jurídica sobre o momento tributável.

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