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Questão FC332286

Para efeito de cálculo do imposto, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação:

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2013

Para efeito de cálculo do imposto, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação:

  1. na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
  2. no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens contidos em remessa postal internacional quando sujeitos ao regime de importação comum.
  3. no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada.
  4. no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira.
  5. no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O art. 73 do Regulamento Aduaneiro prevê que, para bens em remessa postal internacional sujeitos ao regime de importação comum, o fato gerador do imposto ocorre no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.

Isso significa que a obrigação tributária nasce quando a autoridade aduaneira efetua o lançamento — isto é, quando apura e formaliza o crédito tributário — e não no momento do embarque ou chegada física dos bens.

Na prática, o procedimento decorre da necessidade de verificação, valoração e classificação feitas pela fiscalização postal antes de fixar a base de cálculo e o tributo devido.

Consequentemente, valores e alíquotas aplicáveis são considerados com referência ao dia do lançamento, que é a data determinante para efeitos tributários.

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