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Questão FC332331

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal exarou importante decisão sobre a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme se verifica do julgamento do Rec

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2014

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal exarou importante decisão sobre a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme se verifica do julgamento do Recurso Extraordinário n. 559.937/Rio Grande do Sul. De acordo com essa paradigmática decisão, analise os itens a seguir e, em seguida, assinale a opção correta.

 

I. A referência ao “valor aduaneiro” no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação.

 

II. A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, alargou, inovou, alterou o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas.

 

III. O gravame das operações de importação se dá como concretização do princípio da isonomia.

 

IV. A Corte julgou inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, inciso I da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.

 

  1. Estão corretos somente os itens I e II.
  2. Estão corretos somente os itens I e III.
  3. Estão corretos somente os itens II, III e IV.
  4. Estão corretos somente os itens I e IV.
  5. Todos os itens estão corretos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D está correta porque o STF, no RE 559.937/RS, reconheceu que a expressão “valor aduaneiro” prevista no art. 149, §2º, III, a da CF tem sentido técnico e já era utilizada pela legislação tributária como base do Imposto de Importação. Assim, o conceito constitucional não comporta livre ampliação normativa para abarcar outras parcelas que não integram o valor aduaneiro técnico.


Além disso, o Tribunal declarou inconstitucional a parcela do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004 que determinava a inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do próprio valor das contribuições na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, por violação ao referido preceito constitucional.


Em suma: o STF preservou o conteúdo técnico do valor aduaneiro e afastou a inclusão legislativa que ampliava indevidamente a base de cálculo dessas contribuições.

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