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Questão FC332444

No despacho aduaneiro de exportação em consignação de mercadoria produzida no País com insumos estrangeiros utilizados na sua complementação e acondicionamento, não objeto de ato c

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2000


No despacho aduaneiro de exportação em consignação de mercadoria produzida no País com insumos estrangeiros utilizados na sua complementação e acondicionamento, não objeto de ato concessório de drawback e cuja conferência e desembaraço aduaneiro processaram-se exclusivamente no porto de embarque

  1. após o registro da operação no SISCOMEX, comprovada a venda da mercadoria no exterior e averbação do embarque, o exportador pode habilitar-se ao drawback - restituição, no prazo de 90 (noventa) dias da efetiva exportação, desde que instrua o processo com laudo técnico onde se comprove a relação insumo importado/unidade do produto exportado, com discriminação dos componentes importados, percentuais de quebra no processo produtivo, declarações de importação, prova do recolhimento dos tributos, declaração de despacho de exportação (DDE) e conhecimentos de carga respectivos, dispensada a conferência especial prévia
  2. é necessário o registro da operação de exportação no SISCOMEX por se tratar de exportação com caráter de definitividade, podendo o exportador habilitar-se à restituição dos tributos na modalidade de drawback -restituição após a averbação do embarque pela autoridade aduaneira e desde que pleiteada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco ) anos na data de seu pagamento
  3. o exportador, uma vez comprovado o embarque da mercadoria, poderá importar com isenção de tributos outra em quantidade e qualidade equivalente, bastando para isso que o despacho aduaneiro de importação seja instruído apenas com os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimentos de carga da mercadoria importada, conhecimento de carga da mercadoria exportada com averbação do embarque e declarações de importação dos insumos anteriormente importados, registradas até 5 anos antes do pedido de drawback
  4. é imprescindível o registro da operação no SISCOMEX, sendo defeso ao exportador habilitar-se ao drawback - restituição, tendo em vista que a conferência aduaneira da mercadoria a exportar ocorreu exclusivamente no porto de embarque, sem ter sofrido conferência especial antes de seu embarque
  5. é dispensado o registro no SISCOMEX, só ocorrível após o ingresso da moeda estrangeira pela venda da mercadoria no exterior, após o que, pode o exportador ressarcir-se dos tributos pagos na importação na modalidade de drawback - restituição
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Gabarito

A

Comentário do professor

Após o registro no SISCOMEX, se a venda no exterior for comprovada e houver a averbação do embarque, o exportador pode habilitar-se ao regime drawback — modalidade restituição.

O prazo para requerer a restituição é de 90 dias contados da efetiva exportação (salvo prorrogação legal); vencido esse prazo perde‑se o direito ao crédito.

É imprescindível instruir o processo com: laudo técnico demonstrando a relação insumo importado/unidade do produto exportado, discrimicação dos componentes importados e percentuais de quebra no processo produtivo.

Devem também constar as declarações de importação, prova do recolhimento dos tributos, a declaração de despacho de exportação (DDE) e os respectivos conhecimentos de carga.

Por fim, nessa hipótese fica dispensada a exigência de conferência especial prévia ao embarque.

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