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Questão FC332448

É válida a afirmação de que os regimes aduaneiros especiais

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2000


É válida a afirmação de que os regimes aduaneiros especiais

  1. caracterizam-se como um ato ou negócio jurídico sob condição resolutiva, em que o fato gerador dos tributos considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato concessivo, sendo exigíveis os tributos retroativamente na hipótese de inadimplemento
  2. são destinados precipuamente a incrementar a arrecadação tributária federal e estadual decorrente das atividades incentivadas pela sua aplicação, sendo exigidos os tributos se houver o descumprimento dos prazos e condições para sua vigência e a partir da ocorrência desse descumprimento
  3. são marcadamente econômicos e impedem a ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes sobre as mercadorias a eles submetidas, que somente ocorrerá na hipótese de inadimplemento das condições impostas à concessão, a partir do qual incidirão os tributos
  4. tendo em vista que os tributos têm sua exigibilidade suspensa no momento de sua concessão, caracterizam-se como um ato ou negócio jurídico sob condição suspensiva, em que o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos a partir de seu implemento
  5. caracterizam-se pela não-incidência dos tributos no período de sua vigência, considerando-se ocorrido o fato gerador dos tributos somente a partir do inadimplemento das condições que embasaram a sua concessão
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Gabarito

A

Comentário do professor

A afirmação está correta porque os regimes aduaneiros especiais funcionam como um negócio jurídico sob condição resolutiva: enquanto a condição (cumprimento das exigências legais) vigora, há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Essa suspensão não afasta o fato gerador, que é considerado ocorrido desde a celebração do ato concessivo. Assim, se houver inadimplemento das obrigações do regime, o benefício se resolve e os tributos tornam‑se exigíveis retroativamente, como se nunca tivesse havido a suspensão — isto é, desde o momento da prática do ato concessivo (registro/entrada no regime).

Em suma: condição resolutiva + suspensão da exigibilidade = exigência tributária retroativa em caso de descumprimento.

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