Questão FC332454
A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca,
Regulamento Aduaneiro
ESAF · 2014
A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, é isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Assinale abaixo o produto ao qual esta isenção não se aplica.
- Tecidos.
- Motores de embarcações.
- Brinquedos de qualquer tipo.
- Sapatos.
- Automóveis de passageiros.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Automóveis de passageiros não se beneficiam da isenção prevista para a entrada de mercadorias na Zona Franca de Manaus.
O Decreto-lei nº 288/1967, em seu art. 3º, prevê isenção dos impostos de importação (II) e do IPI para mercadorias destinadas à Zona Franca, mas também estabelece exceções.
O §1º desse artigo lista expressamente as mercadorias que ficam fora da isenção, entre as quais constam os automóveis de passageiros. Essa é uma exclusão legal direta, não dependente de interpretação subsidiária.
Consequentemente, a entrada de automóveis de passageiros para consumo interno na Zona Franca de Manaus estará sujeita aos tributos incidentes (II e IPI), conforme a vedação explícita do dispositivo legal.
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