Questão FC332517
Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas seguintes situações: I. Nas importações destinadas a um único importador, as merc
Regulamento Aduaneiro
ESAF · 2017
Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas seguintes situações:
I. Nas importações destinadas a um único importador, as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas.
II. Nas importações destinadas a um único importador, as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
III. Nas importações destinadas a vários importadores, as mercadorias corresponderem a várias operações comerciais e em razão do seu volume ou peso, a carga encontre-se consolidada.
IV. Nas importações destinadas a um único importador, as mercadorias corresponderem a várias operações comerciais e, em razão do seu volume ou peso, a carga encontre-se consolidada.
- Todas as assertivas estão corretas.
- Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.
- Somente as assertivas I, II e III estão corretas.
- Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
- Somente as assertivas I e II estão corretas.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
As assertivas I e II estão corretas porque tratam de hipóteses expressamente autorizadas para o registro de uma única declaração quando as importações são destinadas a um mesmo importador e dizem respeito a uma mesma operação comercial.
A alínea I admite a medida quando, por **volume ou peso**, o transporte se dê por **vários veículos ou partidas**. Nesse caso a separação física não altera a unidade da operação comercial, permitindo consolidar os conhecimentos de carga numa só declaração.
A alínea II autoriza a única declaração quando as mercadorias, embora em conhecimentos distintos, formarem, em associação, um **corpo único ou unidade funcional**, completo, com **classificação fiscal própria** equivalente à indicada na declaração e nos documentos.
Ambas as hipóteses estão previstas no Art. 68 da IN SRF nº 680/2006, justificando o gabarito.
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