Questão FC332527
Sobre o Despacho Aduaneiro de Importação, é correto afirmar: I. havendo dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada, inclusive no que
Regulamento Aduaneiro
ESAF · 2016
Sobre o Despacho Aduaneiro de Importação, é correto afirmar:
I. havendo dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada, inclusive no que se refere a sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, o importador poderá requerer sua verificação previamente ao registro da Declaração de Importação (DI). Tal verificação prévia dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação.
II. o registro da DI caracteriza o início do despacho de importação e a perda da espontaneidade do sujeito passivo, inclusive em caso de retificação da DI antes de sua parametrização.
III. considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no prazo de sessenta dias após a sua descarga.
IV. as declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada.
- Todas as afirmativas estão corretas.
- Somente as afirmativas I e II estão corretas.
- Somente a afirmativas II e III estão corretas.
- Somente as afirmativas II e IV estão corretas.
- Somente as afirmativas III e IV estão corretas
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Gabarito
D
Comentário do professor
II. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro e, por consequência, o começo do procedimento fiscal. Assim, uma vez registrada a DI perde‑se a espontaneidade do sujeito passivo quanto aos atos anteriores, consoante a IN SRF nº 680/2006 (art.15) e o Decreto nº 7.574/2011 (art.33, §1º). Mesmo que haja retificação da DI antes da parametrização, esse registro já terá produzido o efeito de iniciar o procedimento.
IV. As declarações prestadas pelo importador permanecem válidas para todos os efeitos fiscais, ainda que o despacho seja interrompido ou a mercadoria venha a ser abandonada. Esse princípio está expresso no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, art.549), garantindo a subsistência das informações fornecidas para eventual apuração tributária.
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