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Questão FC332633

Os créditos tributários originados de contenciosos da área aduaneira, nas zonas primária ou secundária, previamente ao início do despacho aduaneiro, no seu curso, ou após, são exig

Regulamento Aduaneiro

ESAF · 2002

Os créditos tributários originados de contenciosos da área aduaneira, nas zonas primária ou secundária, previamente ao início do despacho aduaneiro, no seu curso, ou após, são exigidos por meio de processos administrativos fiscais que seguem o rito processual geral preconizado pelo Decreto nº 70.235/72 e suas alterações, e também, ritos diferenciados quanto a prazos, recursos, órgãos julgadores ou prestação de garantias. Assim, o rito processual geral (do Decreto nº 70.235/72) se aplica à exigência de créditos tributários originada de

  1. termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona primária.
  2. revisão do despacho aduaneiro de importação.
  3. execução de termos de responsabilidade no qual constam apenas os tributos (II e IPI).
  4. termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona secundária.
  5. processo de destinação de mercadorias apreendidas, na modalidade de licitação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Revisão do despacho aduaneiro refere-se ao procedimento em que a autoridade aduaneira reavalia a declaração de importação, podendo apurar diferença de tributo em relação ao lançado inicialmente.

Quando essa revisão resulta em crédito tributário, há a sua constituição por meio de lançamento pela autoridade fiscal, com notificação ao sujeito passivo e possibilidade de defesa administrativa.

Esse processo de cobrança segue o rito do Decreto nº 70.235/72: instauração de processo administrativo fiscal, observância de prazos para impugnação, instrução probatória e interposição de recursos nos órgãos competentes, até a decisão final.

Assim, a exigência do crédito decorrente da revisão do despacho aduaneiro é disciplinada pelo procedimento geral previsto no referido decreto.

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