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Questão FC332691

Segundo o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, os documentos instrutivos do despacho de importação deverão ser disponibilizados à RFB, em meio digit

Outras Normas Aduaneiras (INs, Portarias etc.)

ESAF · 2016

Segundo o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, os documentos instrutivos do despacho de importação deverão ser disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico, e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Sobre esse assunto, é correto afirmar:

  1. é obrigatória a vinculação pelo importador do dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados à Declaração de Importação (DI), independentemente do canal de conferência para qual a declaração tenha sido direcionada.
  2. o importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação (DI), ficando dispensada essa vinculação quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência.
  3. independentemente da vinculação pelo importador do dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados à Declaração de Importação (DI), a entrega do envelope contendo os documentos originais instrutivos do despacho é necessária para que ocorra a recepção destes documentos no Siscomex.
  4. em todos os casos, é facultado ao importador a entrega de envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel, sempre que achar necessário.
  5. a disponibilização dos documentos instrutivos do despacho à RFB, em meio digital, na forma definida no caput do art. 19, dispensa a obrigação da guarda dos originais desses documentos pelo importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O art. 19 da IN SRF nº 680/2006 determina que o importador deve vincular o dossiê eletrônico, contendo os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação (DI). Essa vinculação é a regra para permitir a conferência e o despacho eletrônico.

No entanto, a Portaria COANA nº 30/2015 complementou a norma ao prever expressamente que a vinculação fica dispensada quando a DI for direcionada ao canal verde de conferência. Ou seja, se a declaração for para o canal verde, não é exigida a anexação do dossiê à DI.

Na prática: vincule o dossiê eletrônico à DI em todas as situações, salvo quando a DI estiver no canal verde, hipótese em que a vinculação não é exigida pela Portaria COANA.

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