Questão FC339883
Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa I. preexistente, absolutamen
Teoria do Crime
FCC · 2015
Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa
I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado.
IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.
O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em
- I e III.
- I e II.
- II, III e IV.
- I, II e IV.
- III e IV.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos itens I e II há concausas absolutamente independentes: a conduta de Fernando e a causa efetiva do resultado não guardam qualquer relação causal. Nessa hipótese o resultado não lhe é imputado, respondendo apenas pelos atos praticados.
No item IV trata‑se de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Conforme o chamado critério da causalidade e o disposto no Art. 13, §1º do Código Penal, se a causa superveniente foi autônoma e bastou para o efeito, o resultado não se imputa ao agente anterior.
Em resumo: quando a outra causa é absolutamente independente ou quando a causa superveniente, embora relativa, produziu isoladamente o resultado, a imputação do resultado a Fernando é excluída.
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