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Questão FC340667

Os antecedentes criminais

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FCC · 2018

Os antecedentes criminais

  1. podem ser considerados negativamente na aplicação da pena com o registro de atos infracionais, vedando-se, contudo, para efeitos de reincidência.
  2. podem aumentar a pena-base acima do mínimo legal com o registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado.
  3. podem ser verificados a partir da existência de ações penais em curso, mas não de inquéritos policiais na mesma condição.
  4. podem ser considerados para fins de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  5. constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Ao analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, o juiz deve considerar, entre outros fatores, os antecedentes criminais.

O fundamento legal está no art. 44, III, do Código Penal, que exige avaliar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade para decidir se a substituição é suficiente.

Os antecedentes não funcionam como regra absoluta que impede a substituição, mas como elemento de ponderação: antecedentes desfavoráveis podem afastá‑la se indicarem risco de reiteração ou insuficiência da medida alternativa.

Além disso, os antecedentes integram as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, atuando na primeira fase da dosimetria para formar o juízo sobre a necessidade e suficiência da pena aplicada.

Em suma: os antecedentes são relevantes e podem impedir ou permitir a substituição, conforme a avaliação global da personalidade e do risco concreto.

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