Questão FC340683
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, antecedentes infracionais
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FCC · 2022
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, antecedentes infracionais
- são suficientes para afastar a figura do tráfico privilegiado caso haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais.
- são insuficientes para exasperar a pena em qualquer fase de dosimetria, pois as medidas aplicadas diante de atos infracionais são socioeducativas e visam à proteção integral.
- caracterizam personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social para fins de aumento da pena-base caso haja fundamentação concreta.
- geram reincidência caso a última medida socioeducativa imposta tenha sido extinta após o/a adolescente completar 18 (dezoito) anos de idade.
- configuram maus antecedentes para fins de aumento da pena-base caso haja gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, antecedentes infracionais podem ser suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) quando houver fundamentação idônea indicando circunstâncias excepcionais.
Isso significa que a simples menção a atos infracionais não basta: o julgador deve explicitar, com elementos concretos, por que esses atos demonstram gravidade suficiente para afastar a redução legal.
Para ser válida, a motivação precisa trazer fatos documentados e, normalmente, evidenciar razoável proximidade temporal entre os atos pretéritos e o crime em apuração, revelando um quadro que justifique a não aplicação da minorante.
Em suma: não é automática, mas é possível, desde que haja fundamentação concreta e provas dos atos infracionais e de sua relevância.
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