Questão FC340694
Na aplicação da pena,
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FCC · 2019
Na aplicação da pena,
- a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
- incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.
- se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
- sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.
- vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa afirma corretamente que a folha de antecedentes é documento suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência. Esse entendimento está consolidado na súmula 636‑STJ, que admite a simples certidão/folha de antecedentes para demonstrar reincidência.
Contudo, não prevalece a condenação anterior quando, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática do novo crime, decorrer período superior a cinco anos. Nesse cálculo deve-se computar o período de prova da suspensão pena ou do livramento condicional, desde que estes não tenham sido revogados.
Na prática, a folha prova a reincidência, salvo se o intervalo temporal — incluindo eventuais períodos de prova — superar cinco anos, hipótese em que a condenação anterior não será considerada para agravar a situação legal do réu.
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