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Questão FC340707

Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato o

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FCC · 2015

Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a

  1. circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.
  2. pena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.
  3. pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.
  4. hipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.
  5. pena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Art. 26, parágrafo único do Código Penal prevê que, quando o agente, em razão de perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, aplica‑se redução da pena.

A consequência legal é a redução da pena de \(1/3\) a \(2/3\) — ou seja, a pena deve ser diminuída em percentual dentro desse intervalo (\( \tfrac{1}{3}\) a \(\tfrac{2}{3}\)).

Trata‑se da figura da semi‑imputabilidade: o agente tem comprometimento mental suficiente para diminuir, mas não excluir totalmente, sua capacidade de entendimento ou autodeterminação.

O juiz está obrigado a reduzir a pena, cabendo‑lhe, contudo, discricionariedade apenas na fixação do montante da redução, que deve observar o grau de perturbação da saúde mental apurado em perícia.

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